Nos meses de janeiro a abril de cada ano é possível verificar a publicação de muitas demonstrações contábeis em jornais. Estas obrigações não são restritas às sociedades anônimas. Mesmo não estando obrigadas à publicação de suas demonstrações em jornais, as sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas deverão aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre as suas demonstrações contábeis, por meio de atas societárias, dentro dos quatro primeiros meses de cada ano, ou seja, até o final de abril.
No dia a dia, os sócios nas relações entre si e com terceiros, tomam diversas deliberações, que, em regra, dispensam formalidades. No entanto, em relação a determinados assuntos, dada sua importância para a sociedade, aos sócios e terceiros, a lei impõe alguns procedimentos especiais.
Portanto, quando tratar-se de assuntos especificados em lei ou pelo contrato social, os sócios devem deliberar por meio de reunião ou assembleia de sócios, no mínimo uma vez por ano (chamada de reunião ou assembleia ordinária), que será realizada até o final do mês de Abril.
No caso das sociedades limitadas, a assembleia só é legalmente obrigatória para as sociedades compostas por mais de dez sócios. Para as demais, o contrato social pode estabelecer normas sobre a realização de reunião dos sócios, desde que cumpridas determinadas formalidades. A diferença entre a reunião e a assembleia não é apenas de denominação, mas sim o fato de que a reunião comporta simplificações não admitidas para as assembleias, a começar pelo procedimento de convocação.
A reunião ou a assembleia de sócios é, ao lado da Administração e do Conselho Fiscal, se existir, órgão interno da sociedade, supremo e soberano. É órgão deliberativo, devendo suas decisões ser executadas pela Administração, que é órgão de representação da sociedade. Outro aspecto interessante é a previsão legal que dispensa de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre o assunto que seria seu objeto.
A aprovação das demonstrações contábeis em reunião ou assembleia de sócios é de interesse especial dos administradores, pois leva à exoneração de sua responsabilidade quanto aos resultados financeiros demonstrados no balanço aprovado. Na sociedade limitada, a referida aprovação se dará por meio de ata que deverá conter cópia das demonstrações contábeis para que seja arquivada na Junta Comercial.
Embora o arquivamento da ata na Junta Comercial seja obrigatório, a sua publicação em jornais não é. No caso das sociedades limitadas, somente serão objeto de publicação as atas que tratem sobre: redução de capital; dissolução, extinção, incorporação, fusão e/ou cisão da sociedade.
Já as sociedades anônimas e as sociedades consideradas de grande porte deverão publicar suas demonstrações contábeis, bem como a própria ata de assembleia geral ordinária que aprova as contas dos administradores e as demonstrações contábeis (exceção à companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão - artigo 294, II, da Lei nº 6.404/1976). Além dessas obrigações, a ata acompanhada das demonstrações contábeis também deverá ser arquivada na Junta Comercial competente.
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias e de publicação de qualquer ato societário nas situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. A referida dispensa não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio, ou um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. Nesses casos deverá ser realizada a reunião ou assembleia em conformidade com a legislação civil.